Caro Associado:
Pela presente comunicação se informam as regras que definem o regime de comparticipação das despesas de educação para o ano letivo de 2024/2025, relembramos que este pedido de comparticipação tem de ser feito todos os novos anos letivos.
- – Âmbito
O apoio social tem como finalidade a atribuição ao Associado de uma comparticipação financeira nas despesas de educação dos respectivos descendentes com idades compreendidas entre os 0 e os 12 anos inclusive.
Ficam excluídas quaisquer despesas que digam respeito a actividades extracurriculares, refeições, transporte, prática de actividades desportivas ou artísticas, entre outras.
- – Incidência da Comparticipação
- – Crianças com idades compreendidas entre os 0 e os 5 anos:
- No caso de berçários, creches e jardins-de-infância cujos prestadores de serviços sejam entidades privadas, a comparticipação financeira incidirá apenas sobre a despesa que o Associado suporta com a frequência escolar (mensalidade).
- No caso dos jardins-de-infância inseridos na rede pública de estabelecimentos de educação pré-escolar, a comparticipação financeira incidirá apenas sobre a despesa (mensalidade) que o Associado suporta com a Componente de Apoio à Família (CAF).
- Para os filhos dos Associados que se encontrem aos cuidados de uma Ama, apenas será concedida uma comparticipação se a profissional estiver inscrita na Autoridade
Tributária com uma actividade económica que permita justificar o serviço prestado e com a entrega da respetiva fatura- recibo devidamente identificado.
- – Crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 12 anos:
A comparticipação financeira incidirá apenas sobre a despesa (mensalidade) que o Associado suporta com as actividades que se destinem ao prolongamento do horário escolar, sem constituir carga lectiva bem como, as pausas letivas.
No ensino privado, a fatura da componente não letiva, deverá estar devidamente descriminada.
- – Crianças e jovens adultos com multideficiência:
A comparticipação financeira incidirá apenas sobra a despesa (mensalidade) que o Associado suporta com o apoio que os Centros de Atividades Ocupacionais (CAO) proporcionam às crianças e jovens adultos com multideficiência.
- – Cálculo da Comparticipação
- A comparticipação financeira é atribuída de acordo com os rendimentos anuais de cada agregado familiar, o valor do rendimento anual bruto do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.
- A comparticipação a atribuir ao Associado determina-se pelo enquadramento do rendimento “per capita” mensal do agregado familiar numa Tabela de Comparticipações. A partir deste enquadramento é apurada a prestação mensal a atribuir pela Associação.
Entende-se por rendimento “per capita” mensal do agregado familiar aquele que é obtido de acordo com a seguinte fórmula:
RPC=(RAI/14)-DF) / N
Sendo que:
RPC= rendimento “per capita” mensal;
RAI = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
DF = despesas fixas mensais com habitação (renda ou prestação ao banco);
N = número de elementos do agregado familiar;
14 = fator de mensuração.
- Consideram-se despesas fixas do agregado familiar o valor despendido com a renda de casa ou com a prestação do crédito bancário para aquisição de habitação própria.
A comparticipação a pagar a cada Associado é determinada de acordo com a seguinte tabela:
TABELA DE COMPARTICIPAÇÕES
ESCALÃO | RENDIMENTO PER CAPITA (euros) | COMPARTICIPAÇÃO CCDS | ENCARGO ASSOCIADO |
1º | Até 210,00 € | 50% | 50% |
2º | de 210,01 € a 270,00 € | 30% | 70% |
3º | de 270,01 € a 310,00 € | 25% | 75% |
4º | > 310,01 € | 20% | 80% |
É estabelecido um valor máximo de comparticipação mensal por criança de 100,00€ (cem euros).
- – Pagamento da Comparticipação
- O Associado terá sempre que entregar, o original da fatura, ou, no caso das IPSS/ entidades do setor não lucrativo (operações isentas de IVA), o recibo, nos serviços administrativos do CCDS. Se receberem o documento por correio electrónico também poderão reencaminha-lo para o correio electrónico: sede@ccdsintrense.com, até ao dia 10 do mês a que refere a despesa.
- A comparticipação só será concedida quando o documento de quitação emitido pelo estabelecimento ou entidade prestadora do serviço estiver devidamente preenchido de modo a permitir a perfeita identificação do utente e dos vários tipos de despesa.
- Salvo dificuldades determinadas por motivos alheios à Associação, a comparticipação será paga ao Associado em prestações mensais mediante transferência bancária, até três meses após a realização da despesa.
- – Inscrições
A fim de poderem ser comparticipadas as despesas nestas valências, devem os Associados preencher o formulário que está disponível online e para download no nosso sítio da Internet com o seguinte endereço: www.ccdsintrense.com.
Também poderão enviar os documentos solicitados e ficha preenchida para o email sede@ccdsintrense.com.
Os documentos necessários para proceder à inscrição são os seguintes:
- Fotocópia do IRS e respectiva nota de liquidação do ano de 2023;
- Fotocópia do último comprovativo de pagamento do empréstimo bancário contraído para aquisição de habitação própria (pode ser um extrato) ou o último recibo da renda em caso de arrendamento para habitação;
- Declaração da composição do agregado familiar emitida pela Autoridade Tributária.
- A falta de documentação solicitada para fazer o apuramento do escalão de comparticipação entende-se que assume o último escalão de comparticipação 20%.
- O pedido de comparticipação tem de ser entregue até 30 de setembro 2024.
- Os dados pessoais recolhidos serão tratados pelo CCDS com a seguinte finalidade:
- Gestão administrativa;
- Cálculo e pagamento de apoios sociais.
Para as finalidades acima referidas, o CCDS poderá recolher e tratar dados pessoais bem como a cópia dos respetivos documentos em que se incluem nas seguintes categorias:
- Dados de identificação: Cartão Único, ou cédula de nascimento e NIF dos dependentes;
- Situação familiar;
- Dados relativos a retribuições do agregado familiar (declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, prestação ou renda da casa).
São destinatários dos dados:
- As entidades a quem os dados devam ser comunicados por força de disposição legal.
Sintra, agosto de 2024